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Novas regras para funcionamento de bares e restaurantes em Andradas

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A partir deste sábado (23/01) bares e restaurantes não poderão estar abertos após às 22 horas, bem como a limitação de pessoas em reuniões, que passa a ser de no máximo 30 participantes.

No dia 22 de janeiro, o Comitê de Crise da Covid 19 se reuniu para definir medidas mais restritivas com o objetivo de conter o avanço da Covid-19 em Andradas. No encontro estavam presentes: a Prefeita Margot Pioli, o Vice-Prefeito, João Luiz, o Secretário de Governo, Valdir Basso, a Secretária de Saúde, Josiane Valim Dias Mosconi, a Gerente da Divisão de Vigilância em Saúde, Ana Beatriz Sasseron, o Procurador Geral do Município, Daniel Henrique Ferraz, a advogada Fabiana Diogo Rocha, o Presidente da Câmara de Vereadores, Régis Basso, o Vice-Presidente da ACIRA, Júlio César Manzoli, o Cônego Simão Cirineo e os médicos Marcelo Roberto Ramos (Cardiologista/Intensivista) e Lívia Teixeira Vitali (Infectologista), que estava on-line.

A justificativa de tais medidas é por conta do aumento no índice de ocupação dos leitos de Poços de Caldas, que aumentou consideravelmente em menos de uma semana, como também a crescente demanda de casos de infecção aguda respiratória nas Unidades de Saúde Municipais e Pronto Atendimento.

Assim, com a deliberação do Comitê de Crise instituído pelo Decreto nº 2344/2021, fica definido que a partir do dia 23 janeiro:

DECRETO Nº 2.354, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Art. 1º. Bares, restaurantes, lanchonetes e afins, bem como lojas de conveniências, somente poderão funcionar com atendimento interno ao público até às 22h00 (vinte e duas horas) e com sua capacidade de ocupação limitada em 40% (quarenta por cento).

§ 1º. Após às 22h00 os estabelecimentos indicados no caput poderão realizar a entrega de produtos em domicílio, observado o formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes.

§ 2º. É vedada a colocação de mesas e cadeiras nos passeios e logradouros, bem como a realização de apresentação artística ou o consumo de produtos nas calçadas após o horário de fechamento do estabelecimento.

Art. 2º. Fica expressamente proibida a realização de eventos que comportem aglomerações, tais como shows, festas, espetáculos teatrais e circenses, entre outros.

Parágrafo único: É permitida é realização de reuniões com no máximo 30 (trinta) pessoas, desde que observados todos os protocolos de segurança, tais como distanciamento, utilização de máscaras de proteção facial e disponibilização de álcool gel.

Art. 3º. Todos os demais estabelecimentos deverão observar, em seu funcionamento, os protocolos de segurança estabelecidos pela Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e pelo Programa Minas Consciente.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de 23 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Informações : Assessoria de Imprensa da prefeitura de Andradas

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