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Comitê decide pela restrição de público nas praças e cancelamento do carnaval

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Na noite desta sexta-feira a Prefeitura de Andradas informou a imprensa sobre a adoção de medidas mais restritivas com o objetivo de impedir as aglomerações, fator agravante para a disseminação da Covid-19, segundo as análises da Secretaria Municipal de Saúde. As decisões do Comitê Gestor de Crises constam em um novo decreto, que passa a valer neste sábado. As medidas estão previstas no protocolo sanitário do programa “Minas Consciente”. Quem não cumprir as medidas pode sofrer multas.

Entre as principais determinações estão:

– Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, somente poderão funcionar com atendimento interno ao público até às 23h e com sua capacidade de ocupação limitada em 50%, com atendimento de todas as normas sanitárias para enfrentamento a COVID-19. Após este horário poderão atuar no sistema delivery.

– As conveniências ou estabelecimentos, cujo objeto principal seja, preponderantemente, a venda de bebidas alcóolicas, poderão funcionar somente até as 21h, sendo proibida a venda ou entrega de bebida por balcão ou delivery, podendo retomar as atividades a partir das 06h do dia seguinte.

– Está proibida qualquer tipo de aglomeração superior a quatro pessoas, seja com intuito de consumir bebidas alcóolicas ou alimentos, ou com finalidades diversas, nos ambientes público tais como praças, loteamentos, parques e ruas, etc. As pessoas serão convidadas a se retirarem ou a não se aglomerarem, sendo que o descumprimento da ordem poderá ensejar imputação de crime.

Mais uma decisão importante é que haverá restrição para frequência das praças, visando evitar aglomerações, nas seguintes datas e horários:
– Às sextas-feiras a partir das 19 horas até às 06 horas do sábado;
– Aos sábados a partir das 19 horas até às 06 horas do domingo;
– Aos domingos a partir das 19 horas até as 06 horas da segunda-feira.

A fiscalização será realizada pelos fiscais sanitários, tributários ou de posturas, Guarda Municipal e Polícia Militar.

A Prefeitura de Andradas também cancelou o ponto facultativo do carnaval.

Comitê de Gestão de Crise da Covid 19
A reunião realizada na quinta-feira (28/01) teve a presença dos membros: Prefeita Margot Pioli, o Vice-Prefeito, João Luiz, o Secretário de Governo, Valdir Basso, a Secretária de Saúde, Josiane Valim Dias Mosconi, a Gerente da Divisão de Vigilância em Saúde, Ana Beatriz Sasseron, o Procurador Geral do Município, Daniel Henrique Ferraz, o Presidente da Câmara de Vereadores, Régis Basso, o Vice-Presidente da ACIRA, Júlio César Manzoli, o Cônego Simão Cirineo, o Pastor João Evangelista Francisco, e os médicos Marcelo Roberto Ramos (Cardiologista/Intensivista) e Lívia Teixeira Vitali (Infectologista), que estava on-line. A Gerente da Divisão de Fiscalização, Márcia Regina Branco Alarcon, também participou do encontro.

Veja o decreto completo:

DECRETO Nº 2.357, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
Art. 1.º O Decreto n.º 2.129, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo em seu dispositivo:

Art. 18. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no protocolo sanitário estabelecido no Programa “Minas Consciente”, pela Divisão de Vigilância em Saúde do Município e nos Decretos editados. (NR)

§1.º Em caso de descumprimento das normas previstas no caput, estarão sujeitos à multa de 340 (trezentos e quarenta) a 8.000 (oito mil) UFM’s (NR)
(…)

VI – os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, conveniências, pizzarias, lanchonetes, botecos, mercearias e padarias com preponderância em venda de bebida alcóolica e afins; (acrescentado)
(…)

§3.º Constatada a infração será lavrado auto de infração pelos fiscais municipais (posturas, tributário ou sanitário) ou pela Guarda Municipal, mencionando a infração, bem como a penalidade (NR).

I – A pena será de 340 (trezentos e quarenta) UFM’s caso seja a seja primeira infração (acrescentado);
II – Será de 1.700 (hum mil e setecentos) UFM’s caso seja segunda infração (acrescentado);
III – Será de 3.400 (três mil e quatrocentos) UFM’s caso seja reincidente pela terceira vez (acrescentado);
IV – Será de 8.000 (oito mil) UFM’s caso seja reincidente pela quarta vez ou mais (acrescentado).

§4.º Após o recebimento do auto de infração, que será lavrado no ato, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida a Divisão de Vigilância em Saúde, acompanhada de provas. (NR)

§5.º Não acolhida a defesa prevista no §4.º caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao Chefe do Poder Executivo. (acrescentado)

§6.º Julgada improcedente ou não apresentada defesa a multa será imposta ao infrator, sendo notificado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. (acrescentado)

§7.º Poderão os fiscais (sanitários, tributários ou de posturas) e a Guarda Municipal, aplicar sanção superior ao disposto no §3º, havendo agravantes, desde que devidamente justificado, não podendo ultrapassar o limite de 8.000 (oito mil) UFM’s” (acrescentado).

Art. 2. O Decreto n.º 2.354 de 21 de janeiro de 2021, conforme “Minas Consciente versão 3.1”, de 27 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo em seu dispositivo:

Art.1.º Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, somente poderão funcionar com atendimento interno ao público até às 23h00 (vinte e três horas) e com sua capacidade de ocupação limitada em 50% (cinquenta por cento) e atendidas todas as normas sanitárias para enfrentamento a COVID-19 (NR).

§1.º Após as 23h00 os estabelecimentos indicados no caput poderão realizar a entrega de produtos em domicílio, observado o formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes (NR).

Art. 1-A. As conveniências ou estabelecimentos, cujo objeto principal seja, preponderantemente, a venda de bebidas alcóolicas, poderão funcionar somente até as 21h00 (vinte e uma horas), ficando vedado a venda ou entrega de bebida por balcão ou delivery (entrega, distribuição ou remessa), podendo retomar as atividades a partir das 06h00 (seis horas) do dia seguinte. (acrescentado)

Parágrafo único. A pena prevista no artigo 18, §3º do Decreto nº 2.129, de 20 de março de 2020, se agrava em 50% se os estabelecimentos previstos no caput darem causa a aglomeração em ambientes públicos (acrescentado).

Art. 3º. Fica vedada qualquer tipo de aglomeração superior a 04 (quatro) pessoas, seja com intuito de consumir bebidas alcóolicas ou alimentos, ou com finalidades diversas, nos ambientes público tais como praças, loteamentos, parques e ruas, etc.

§1.º As pessoas serão convidadas a se retirarem ou a não se aglomerarem, sendo que o descumprimento da ordem e do caput deste artigo poderá ensejar imputação de crime previsto nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal.

§2.º Haverá restrição para frequência das praças, visando evitar aglomerações conforme descrito no caput, nos seguintes horários:
I – Às sextas-feiras a partir das 19 horas até às 06 horas do sábado;
II – Aos sábados a partir das 19 horas até às 06 horas do domingo;
III – Aos domingos a partir das 19 horas até as 06 horas da segunda-feira.

§3.º A fiscalização será realizada pelos fiscais (sanitários, tributários ou de posturas), a Guarda Municipal e Polícia Militar.

Art. 4.º Fica determinado que o Conselho Tutelar, os fiscais municipais (tributário, sanitário e de posturas) realizem plantões aos finais de semana, em conjunto com a Guarda Municipal e Polícia Militar, com intuito de fiscalizar o consumo de álcool por crianças e jovens, bem como qualquer outro descumprimento de norma prevista na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 5.º As pessoas que estão em monitoramento, em razão de estarem aguardando a realização ou resultado de exames, bem como aquelas que possuem o resultado positivo, só poderão sair do isolamento após o cumprimento do prazo correto deste, orientado pelo médico assistente ou setor da Vigilância Epidemiológica.

§1.º O descumprimento do caput poderá ensejar imputação de crime previsto nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal.

§2.º Incorrerá nas mesmas penas do artigo 18, §3.º do Decreto 2.129, de 20 de março de 2020, o estabelecimento que determinar, sem parecer médico ou da Vigilância Epidemiológica, que o cidadão não esteja mais em monitoramento.

Art. 6.º Ficam permitidas as comunicações sonoras por meio de veículos automotores ou motos para divulgação de medidas de orientação, combate e prevenção da COVID19, excepcionalmente aos domingos das 9h00 às 16h00 respeitando os limites sonoros, enquanto durar a situação de calamidade pública em razão da pandemia.

Art. 7.º Fica revogado o inciso I, do artigo 1.º do Decreto 2.321, de 1.º de dezembro de 2020, que dispunha sobre ponto facultativo dos dias 15 e 16 de fevereiro, segunda-feira e terça-feira de Carnaval.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Fonte: Assessoria de Imprensa – Prefeitura de Andradas

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